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Estatutos
Conheça quais as atribuições e competências da LAGOS EM FORMA, Gestão Desportiva, E.E.M.:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
ARTIGO 1.º
(Denominação, natureza e direito aplicável)
1 - A LAGOS-EM-FORMA – GESTÃO DESPORTIVA, E.E.M., abreviadamente designada por LAGOS-EM-FORMA ou Entidade Empresarial Local, é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza empresarial e de âmbito municipal, que goza de personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que fica sujeita à tutela da Câmara Municipal de Lagos.
2 – A Câmara Municipal de Lagos exerce em relação à Entidade Empresarial Local os poderes previstos na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e nos presentes Estatutos.
3 – A capacidade jurídica desta Entidade Empresarial Local abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
4 – A LAGOS-EM-FORMA rege-se pelos presentes Estatutos e pelo Capítulo VII do Regime do Sector Empresarial Local, e, subsidiariamente pelas restantes normas desta Lei, pelo regime do Sector Empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.
ARTIGO 2.º
(Sede e representação)
1 – A LAGOS-EM-FORMA tem a sua sede no Complexo Desportivo Municipal, Rossio de São João, Lagos, na freguesia de São Sebastião, concelho de Lagos.
2 – O Conselho de Administração pode deliberar deslocar a sede para outro local dentro do concelho de Lagos.
3 – Por deliberação do Conselho de Administração, a Entidade Empresarial Local pode proceder à abertura de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação que entenda conveniente.
ARTIGO 3.º
(Duração)
A duração da LAGOS-EM-FORMA é por tempo indeterminado.
SECÇÃO II
OBJECTO E ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA
ARTIGO 4.º
(Objecto)
1 – A LAGOS-EM-FORMA tem por objecto social a promoção, gestão, exploração e conservação de equipamentos desportivos e de lazer pertencentes ou sob a sua administração, seja a que título for, ao Município de Lagos, a organização de actividades, acções de formação e eventos nas áreas do lazer e do desporto, bem como a prestação de serviços de manutenção e conservação de equipamentos desportivos, a prestação de serviços de medicina desportiva e fisioterapia.
2 – A actividade descrita no número anterior pode compreender a construção, ampliação, renovação e manutenção das instalações e equipamentos, desde que tal seja expressamente autorizado ou cometido pela tutela.
3 – Acessoriamente a Entidade Empresarial Local poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social.
ARTIGO 5.º
(Atribuições)
1 – No exercício do seu objecto social, compete à LAGOS-EM-FORMA designadamente:
a) Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o seu objecto social;
b) Promover e gerir administrativa e tecnicamente os equipamentos que lhe tenham sido atribuídos pela tutela;
c) Promover e assegurar a correcta e equilibrada gestão financeira dos seus recursos;
d) Promover e organizar actividades, acções de formação e eventos culturais, desportivos, recreativos, de lazer e de fomento do desporto e da cultura no concelho de Lagos;
e) Prestar, através de agentes qualificados, serviços de medicina desportiva, nomeadamente consultas médicas desportivas;
f) Prestar, através de técnicos especializados, serviços de manutenção e conservação de equipamentos desportivos;
g) Efectuar acções de informação e de promoção das actividades desportivas junto das populações do município, das escolas do município, das organizações da sociedade civil com fins de solidariedade social, de entidades desportivas e dos mercados turísticos nacional e internacional;
h) Adquirir, alienar, arrendar, tomar de arrendamento e onerar bens imóveis com vista à prossecução do seu objecto, desde que autorizado pela tutela;
i) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto a cessão do gozo dos bens a que se refere a alínea anterior, seja qual for a natureza dos mesmos, designadamente contratos de locação e concessão de exploração;
j) Celebrar contratos de empreitada, de compra e venda de bens móveis e de fornecimentos e de prestação de serviços;
k) Realizar estudos e projectos que se encontrem em conexão com o seu objecto social;
l) Assegurar a obtenção de receitas, através da exploração dos equipamentos e da imagem comercial nomeadamente através da cobrança de ingressos, tarifas, taxas, rendas, alugueres ou outras de natureza semelhante, concessão de exploração e de utilização de espaços comerciais ou outros, comissões em vendas, procedendo às respectivas actualizações, nos termos e condições aprovados pela tutela;
m) Apresentar candidaturas a programas regionais, nacionais ou de âmbito comunitário assim como captar financiamentos privados ou públicos em conexão com o seu objecto social;
n) Promover a compra, venda e/ou permuta de quaisquer bens imóveis que a tutela lhe cometa;
o) Promover e assegurar a execução de obras de conservação e beneficiação nos edifícios onde se encontram a funcionar os equipamentos, promover e assegurar o arranjo dos espaços exteriores circundantes e promover a reparação de equipamentos desportivos e técnicos;
p) Promover acções de formação que potenciem o desenvolvimento do seu pessoal;
q) Participar em associações e federações, nacionais e estrangeiras;
r) Participar em cooperativas, fundações, sociedades comerciais ou outras pessoas colectivas e participar noutro tipo de parcerias adequadas ao desenvolvimento dos seus fins, desde que autorizado pela tutela;
s) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Câmara Municipal de Lagos, bem como praticar todos os actos necessários, úteis ou convenientes à integral prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL E PATRIMÓNIO
ARTIGO 6.º
(Capital social)
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro em conta aberta à ordem da Entidade Empresarial Local, pelo Município de Lagos, é de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
2 – O Município de Lagos poderá a todo o tempo realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital social ou mediante as modalidades de prestações acessórias ou de prestações suplementares.
ARTIGO 7.º
(Património)
1 - Constitui património da LAGOS-EM-FORMA, o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos dos presentes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquira no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
2 – A Entidade Empresarial Municipal pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas legais aplicáveis.
ARTIGO 8.º
(Suprimentos)
O Município de Lagos poderá efectuar à LAGOS-EM-FORMA empréstimos na modalidade de suprimentos, nas condições a fixar pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 9.º
(Órgãos Sociais)
1 - São órgãos da LAGOS-EM-FORMA:
a) O Conselho de Administração;
b) O Fiscal Único;
c) O Conselho Geral.
2 – Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Lagos.
3 – O mandato dos titulares dos órgãos da Entidade Empresarial Local é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.
ARTIGO 10.º
(Substituição)
1 – Os membros dos órgãos da LAGOS-EM-FORMA, cujo mandato terminar antes de decorrido período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
2 – Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem também ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3 – Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
4 – Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração com mais idade.
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 11.º
(Composição)
1 - O Conselho de Administração é o órgão de gestão da LAGOS-EM-FORMA, composto por três membros, um dos quais é o Presidente.
2 - Os membros do Conselho de Administração podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na Entidade Empresarial Local.
3 – São considerados gestores com funções executivas os administradores designados nessa condição, os quais exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo das excepções legalmente previstas.
4 – São considerados gestores com funções não executivas os administradores designados nessa condição, os quais exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, não podendo ter interesses negociais relacionados com a Entidade Empresarial Municipal, ou com os seus principais clientes e fornecedores.
5 – Os membros do Conselho de Administração estão dispensados da prestação de caução.
ARTIGO 12.º
(Competência)
1 - Compete ao Conselho de Administração da Entidade Empresarial Local designadamente:
a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social, nomeadamente os previstos no artigo 5.º;
b) Celebrar com a Câmara Municipal de Lagos contratos-programa, nos termos previstos no artigo 30.º;
c) Elaborar, podendo ter em conta eventuais recomendações da comissão de trabalhadores da empresa, quando exista, os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal de Lagos;
d) Elaborar o relatório e as contas de exercício e submetê-las à aprovação da Câmara Municipal de Lagos, bem como apresentar proposta de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos;
e) Propor à Câmara Municipal de Lagos a aprovação de preços, tarifas, taxas, rendas, alugueres ou outras de natureza semelhante, comissões em vendas, condições comerciais e condições de concessão de exploração;
f) Solicitar autorização à Câmara Municipal de Lagos para aquisição e participação no capital de sociedades, de fundações e cooperativas;
g) Solicitar à Câmara Municipal de Lagos autorização para a celebração de empréstimos a médio e longo prazos;
h) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões;
i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
j) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes, incluindo os de substabelecer.
2 - O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros a gestão corrente da sociedade nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 13.º
(Competências do Presidente)
Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração da LAGOS-EM-FORMA:
a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
b) Representar a empresa em juízo e fora dele;
c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
d) Assegurar a correcta execução das deliberações.
ARTIGO 14.º
(Poderes de fiscalização)
1 - Por delegação da Câmara Municipal de Lagos, o Conselho de Administração poderá exercer os poderes de fiscalização previstos nos regulamentos municipais relacionados com os serviços públicos que prestar, designadamente levantando os respectivos autos de notícia para instauração dos processos de contra-ordenação e subsequente aplicação das coimas pela Câmara Municipal de Lagos.
2 - O pessoal que exerça prerrogativas de autoridade estará devidamente identificado e mandatado pelo Conselho de Administração e terá livre acesso às áreas e equipamentos que lhe compete fiscalizar, nos moldes idênticos aos da fiscalização municipal.
ARTIGO 15.º
(Estatuto remuneratório)
O estatuto remuneratório, ajudas de custo e demais regalias dos membros do Conselho de Administração serão aprovados pela Câmara Municipal de Lagos.
ARTIGO 16.º
(Reuniões, deliberações e actas)
1 - O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do Presidente e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
2 - O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
3 - O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
4 – As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Administração presentes na reunião.
ARTIGO 17.º
(Vinculação da empresa)
1 – A LAGOS-EM-FORMA obriga-se pela intervenção conjunta, através da assinatura, de dois membros do Conselho de Administração, devendo um deles ser o Presidente, ou pela assinatura de mandatário constituído, dentro dos limites do respectivo mandato.
2 – A Entidade Empresarial Local obriga-se ainda pela intervenção, através da assinatura, de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, quanto a actos e contratos relativamente aos quais o Conselho de Administração tenham delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração outorgada para o efeito.
3 – Nos actos de mero expediente é suficiente a intervenção, designadamente através da assinatura, de qualquer dos membros do Conselho de Administração.
SECÇÃO III
FISCAL ÚNICO
ARTIGO 18.º
(Competência)
A fiscalização da LAGOS-EM-FORMA é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete designadamente:
a) Fiscalizar a acção do Conselho de Administração e velar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações dimanadas da Câmara Municipal de Lagos;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da Entidade Empresarial Local ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Entidade Empresarial Local, a solicitação do Conselho de Administração;
f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício;
g) Emitir certificação legal de contas da LAGOS-EM-FORMA;
h) Exercer as demais funções estabelecidas por lei e pelos presentes estatutos;
i) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Lagos informação sobre a situação económica e financeira da Entidade Empresarial Local.
ARTIGO 19.º
(Pareceres)
Os pareceres ou entendimentos do Revisor ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas deverão ser apresentados por escrito.
ARTIGO 20.º
(Remuneração)
Ao Fiscal Único será atribuída uma remuneração aprovada pela Câmara Municipal de Lagos.
SECÇÃO IV
CONSELHO GERAL
ARTIGO 21.º
(Composição)
1 - O Conselho Geral é o órgão consultivo da LAGOS-EM-FORMA, composto por um representante da Assembleia Municipal de Lagos, por um representante da Câmara Municipal de Lagos, por dois representantes das organizações desportivas directamente relacionadas com as actividades desenvolvidas pela Entidade Empresarial Local, por um representante dos utentes e por um representante dos trabalhadores.
2 – A LAGOS-EM-FORMA notificará as entidades com direito a nomear representantes nos termos do disposto no número um do presente artigo, para que o façam no período de tempo que for fixado, o qual nunca será inferior a dez dias.
3 – Na falta de indicação, no prazo fixado, dos representantes de alguma das entidades referidas no número um do presente artigo, entender-se-á que esta prescinde do seu direito de se fazer representar no Conselho Geral, o qual se considerará regularmente constituído pelos restantes membros indicados.
Artigo 22.º
(Competências)
1 – Compete ao Conselho Geral:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;
b) Eleger a mesa;
c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a LAGOS-EM-FORMA, podendo emitir pareceres ou recomendações que considere convenientes.
2 - O Conselho Geral poderá solicitar ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
PODERES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOS
ARTIGO 23.º
(Poderes)
A Câmara Municipal de Lagos exerce em relação à LAGOS-EM-FORMA, designadamente, os seguintes poderes:
a) Assegurar o interesse público e a prossecução das atribuições municipais cometidas à Entidade Empresarial Local;
b) Aprovar a estratégia e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
c) Autorizar alterações estatutárias;
d) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
e) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único;
f) Aprovar preços, tarifas e condições comerciais, sob proposta do Conselho de Administração;
g) Aprovar o quadro de pessoal da empresa;
h) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades, fundações e cooperativas;
i) Autorizar a realização de empréstimos de médio e de longo prazos;
j) Definir o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração e fixar a remuneração do Fiscal Único;
k) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Entidade Empresarial Local, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
m) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela Lei ou pelos Estatutos.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
ARTIGO 24.º
(Princípios de gestão)
1 - A gestão da Entidade Empresarial Local deve articular-se com os objectivos prosseguidos pela Câmara Municipal de Lagos, visando a promoção do desenvolvimento municipal, assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro, tendo sempre presente os imperativos de interesse público.
2 - Na gestão da LAGOS-EM-FORMA ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes condicionalismos e objectivos:
a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com a Câmara Municipal de Lagos especiais obrigações decorrentes de contratos-programa a celebrar;
b) Prática de tarifas, preços e condições comerciais que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;
c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;
d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;
e) Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rendibilidade, período de recuperação do capital e grau de risco excepto quando sejam acordados com a Câmara Municipal de Lagos outros critérios a aplicar;
f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
g) Compatibilidade de estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e com grau de risco da actividade;
h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidade e adaptada à dimensão da empresa.
3 - Por força de imperativos inerentes ao serviço público desenvolvido pela Entidade Empresarial Local e por expressa indicação da Câmara Municipal de Lagos e havendo lugar à prossecução de objectivos ou investimentos de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios da equilibrada gestão empresarial, deverão ser acordadas entre a LAGOS-EM-FORMA e a Câmara Municipal de Lagos as contrapartidas destinadas a reequilibrar a equação económica, que existiria se não houvesse lugar aos referidos investimentos.
ARTIGO 25.º
(Instrumentos previsionais)
A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos plurianuais e anuais de actividade, de investimentos e financeiros;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Contratos-programa, quando os houver.
ARTIGO 26.º
(Planos de actividades, de investimento e financeiros)
1 - Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem e deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
2 - Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo nomeadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
3 - Os planos de actividade e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal de Lagos para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo a referida Câmara Municipal de Lagos solicitar, no prazo de 15 dias úteis, todos os esclarecimentos que julgue necessários.
ARTIGO 27.º
(Receitas)
Constituem receitas da LAGOS-EM-FORMA:
a) As provenientes da sua actividade;
b) O rendimento de bens próprios;
c) As verbas que lhe forem destinadas pela Câmara Municipal de Lagos;
d) As comparticipações, doações e subsídios que lhe sejam destinados;
e) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a receber.
ARTIGO 28.º
(Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício)
1 - A Entidade Empresarial Local deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
a) Reserva legal;
b) Reserva para investimentos.
2 - A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
4 - Constituem reserva para investimento a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a LAGOS-EM-FORMA seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
ARTIGO 29.º
(Contabilidade)
1 - A contabilidade da LAGOS-EM-FORMA respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.
ARTIGO 30.º
(Contratos-programa)
1 - O Conselho de Administração celebrará necessariamente com a Câmara Municipal de Lagos contratos-programa sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais, contratos-programa esses nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.
2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.
3 - Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
ARTIGO 31.º
(Empréstimos)
1 - A sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações.
2 – Os empréstimos destinam-se prioritariamente à realização de investimentos, ou de obras e melhoramentos de interesse público.
3 - A Entidade Empresarial Local poderá ainda contrair mútuos a curto e médio prazo para antecipação de receitas, aquisição de material e equipamento ou fundo de maneio da tesouraria.
ARTIGO 32.º
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado nos termos da Lei fiscal, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
ARTIGO 33.º
(Documentos de prestação de contas)
1 - A LAGOS-EM-FORMA deverá elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documento:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do Fiscal Único.
2 - O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal Único serão objecto de publicação nos termos legais.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
ARTIGO 34.º
(Regime do pessoal)
1 - O regime jurídico do pessoal da LAGOS-EM-FORMA é definido:
a) Pelas leis gerais que regem o contrato individual de trabalho;
b) Pelos instrumentos de regulamentação de trabalho aplicáveis;
c) Pelas demais normas aplicáveis.
2 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na LAGOS-EM-FORMA em regime de afectação específica ou de cedência especial, nos termos da legislação geral em matéria de mobilidade.
3 – Podem ainda exercer funções na LAGOS-EM-FORMA os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código do Trabalho.
4 – Os trabalhadores, em exercício de funções na LAGOS-EM-FORMA poderão constituir uma comissão de trabalhadores, a fim de darem cumprimento às formas de participação na gestão de acordo com o previsto na Lei e nos Estatutos.
ARTIGO 35.º
(Regime da segurança social)
1 - O pessoal da Entidade Empresarial Local está sujeito ao regime geral da Segurança Social.
2 - O pessoal da LAGOS-EM-FORMA que exerça funções em regime de afectação específica ou de cedência especial, nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, mantém o direito à segurança social inerente ao local de origem.
ARTIGO 36.º
(Participação dos trabalhadores)
1 - Sem prejuízo de outras formas de participação dos trabalhadores na gestão da LAGOS-EM-FORMA no âmbito da Lei laboral, a comissão de trabalhadores deverá, caso exista, ser informada dos instrumentos de gestão previsional, demonstrações financeiras, regulamentos internos diversos, critérios de gestão dos recursos humanos em matérias como os mínimos de produtividade e grau de absentismo.
2 – A comissão de trabalhadores, caso exista, ou os trabalhadores, poderão emitir parecer consultivo sobre o estabelecimento do plano anual de férias da empresa e sobre alterações dos horários de trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 37.º
(Tribunal de Contas)
A actividade da Entidade Empresarial Local encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
ARTIGO 38.º
(Regime Fiscal)
A LAGOS-EM-FORMA está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos gerais.
ARTIGO 39.º
(Delegação de Poderes e Prerrogativas de Autoridade)
1 - Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro é transferido para a Entidade Empresarial Local:
a) A prestação do serviço público inerente ao exercício das actividades previstas no seu objecto, adequando e gerindo os bens municipais que lhe forem transmitidos ou afectos ao exercício dessas actividades;
b) Todos os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objecto social da LAGOS-EM-FORMA.
2 - O pessoal que, por deliberação do Conselho de Administração, for para tal designado deterá, nos termos da lei, as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas:
a) À defesa do património da Entidade Empresarial Local ou a ela afecto;
b) À fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efectiva aplicação das normas legais, regulamentos e posturas em matérias directamente relacionadas com o objecto da LAGOS-EM-FORMA.
ARTIGO 40.º
(Extinção e liquidação)
1 - A extinção da Entidade Empresarial Local é da competência da Assembleia Municipal de Lagos, sob proposta da Câmara Municipal de Lagos.
2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

Contacto
LAGOS-EM-FORMA, Gestão Desportiva, E.E.M.Complexo Desportivo Municipal de Lagos, Rossio de S. João Lagos 8600-324
282 780 210
geral@lagosemforma.pt

